A Irretratabilidade do Lance no Pregão Eletrônico: Análise à Luz do Agravo de Instrumento nº 2020860-95.2017.8.26.0000/SP

1. Introdução

O pregão eletrônico, pela sua celeridade e transparência, tornou-se a modalidade de licitação preferencial para aquisições de bens e serviços comuns.

Contudo, sua natureza dinâmica e instantânea frequentemente coloca em xeque a possibilidade de retratação por parte dos licitantes que inserem lances equivocados.

O julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2020860-95.2017.8.26.0000/SP), sob a relatoria do Desembargador Marrey Uint, reafirma um entendimento crucial sobre o tema: a irretratabilidade do lance ofertado.

2. A Natureza Vinculante do Lance e a Decisão do TJSP

A controvérsia central do caso residia na tentativa de um licitante de retificar ou excluir um lance por ele ofertado durante a fase de lances do pregão, alegando ter cometido um erro de digitação. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, foi categórico ao afastar tal possibilidade.

Conforme destacado na ementa, o pregão eletrônico é realizado de forma “on line” e instantânea. Esse caráter imediato é a pedra angular do instituto.

Quando o licitante confirma e envia seu lance, tornando-o público no ambiente virtual, surge para ele um vínculo jurídico irrevogável. A oferta, uma vez manifestada, integra-se ao certame e passa a ser um elemento de disputa que baliza as ações dos demais participantes, gerando uma legítima expectativa para a administração pública e para os concorrentes.

A decisão salienta a “necessidade de exclusão das propostas recebidas que infrinjam as exigências legais e editalícias”. Permitir a retificação a posteriori seria violar o princípio da isonomia, pois concederia ao licitante desatento uma segunda chance, da qual os outros competidores, que agiram com diligência, não disporiam.

Tal prática abriria um perigoso precedente para manipulações estratégicas, onde um licitante poderia, por exemplo, oferecer um lance inicialmente baixo para assustar concorrentes e depois “corrigi-lo“.

3. Fundamentação Aplicável: Da Súmula 746 do STJ aos Princípios Licitatórios

O entendimento do TJSP: “No pregão, é irrevogável e irretratável o lance, ainda que feito antes do encerramento da respectiva fase”.

Esta orientação repousa sobre sólidos fundamentos:

Segurança Jurídica: O certame licitatório precisa de previsibilidade. A possibilidade de alteração de lances criaria uma instabilidade intolerável, desvirtuando a própria finalidade do pregão.

Isonomia: Todos os licitantes estão submetidos às mesmas regras e riscos. O sistema é impessoal; um erro de digitação é um risco inerente à participação, cujo ônus deve ser arcado por quem o cometeu.

Moralidade e Impessoalidade: A administração não pode ficar refém de oscilações volitivas dos participantes. A decisão impõe um dever de cuidado e preparo aos que desejam contratar com o poder público.

4. Conclusão

O acórdão analisado serve como um importante alerta para empresas e administradores públicos. A participação no pregão eletrônico exige preparação, atenção e absoluta certeza no momento do clique.

A alegação de “erro de digitação”, ainda que verídica, não é aceita como justificativa para a retratação, pois o sistema jurídico prioriza a preservação da integridade do procedimento licitatório como um todo.

A decisão do TJSP, ao reformar a decisão de primeiro grau e dar provimento ao agravo, reforça a segurança do processo licitatório, garantindo que a disputa ocorra em um ambiente de lealdade e igualdade de condições, onde a responsabilidade pelo ato praticado é, de fato, inafastável.

REFERÊNCIAS

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 2020860-95.2017.8.26.0000/SP. Relator: Desembargador Marrey Uint. Jurisprudência do JusBrasil, 3ª Câmara de Direito Público, 27 de setembro de 2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/516281767/inteiro-teor-516281834. Acesso em: [15 de out. de 2025].

VICTOR LEAL

Victor Leal é advogado, especializado em Licitações e Contratos Administrativos, com atuação transparente, célere e estratégica.
É sócio fundador do Victor Leal Consultoria e Advocacia, com atuação em todo o Brasil.

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CAROLINA SIMÕES

Carolina Simões é estagiária em Direito e analista de licitações no escritório Victor Leal Consultoria e Advocacia.

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